Resumo da 45ª Reunião Ordinária do Único Período Legislativo da 21ª Legislatura
Verificação de presença: Registrado 100% dos vereadores presentes
Invocação a Deus: Vereador PIABA
Ata da reunião anterior: Aprovada sem ressalvas.
TRIBUNA LIVRE: Associação dos Produtores Rurais da Comunidade da Olaria. O Presidente José Tonaco fez uso da palavra, agradeceu à Câmara pelo constante apoio e falou sobre o funcionamento da associação, o perfil dos associados e as necessidades dos produtores locais.
Abaixo, segue o vídeo, com o trecho da reunião em que consta a Tribuna Livre:
PROJETOS APRESENTADOS:
EMENTA: INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO MUNICÍPIO DE LUZ, CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE LUZ, O FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, INSTITUI O TRATAMENTO DIFERENCIADO ÀS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
NA PRÁTICA: O Projeto visa reformar o legislação municipal que trata da política municipal de Desenvolvimento Econômico, codificando e sistematizando-a, de forma a melhor estruturar os seus instrumentos de atuação, que são realizados pelo conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e pelo Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico, com o fim de alavancar o desenvolvimento econômico sustentável do município, de forma a proporcionar maior renda, maiores oportunidades de emprego e maior qualidade de vida à população luzense.
STATUS: Encaminhado para a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final para análise.
EMENTA: DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO MANUSEIO, DA UTILIZAÇÃO, DA QUEIMA E DAS SOLTURAS DE FOGOS DE ESTAMPIDO, DE ARTIFÍCIOS, DE ARTEFATOS PIROTÉCNICOS E/OU SIMILARES DE EFEITO SONORO RUIDOSO, NO MUNICÍPIO DE LUZ.
AUTORA: VERADORA SIMONE PROTETORA
NA PRÁTICA: O projeto objetiva proibir a queima, soltura, manuseio e utilização de fogos de estampidos e de artifícios, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso, som de tiro, excetuando os fogos de vista, assim denominados aqueles que produzem efeitos visuais sem estampido, assim como os similares que acarretam barulho de baixa intensidade, em todo o território do Município de Luz. Com efeito, norteados na Proteção do Meio Ambiente e na Saúde do cidadão, a propositura foi idealizada visando o bem-estar de pessoas com Transtorno do Espectro do Autismo, bebês, idosos e aos animais de estimação que sofrem com os estouros e estampidos. A saber, o estampido dos fogos causa grandes problemas psicológicos em pessoas com Transtorno do Espectro do Autismo que possuem ouvidos supersensíveis, tornando-se um obstáculo ao funcionamento diário típico, o desenvolvimento, a vida social e comportamento destas pessoas.
STATUS: Encaminhado para a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final para análise.
PROJETOS APRECIADOS EM DISCUSSÕES E VOTACÕES REGIMENTARES
EMENTA: AUTORIZA ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL.
AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
NA PRÁTICA: Trata-se de proposição visando autorização legislativa para abertura de crédito especial na Lei Orçamentária de 2021, que será alocada na Unidade 02.01, Ação 0.139 - Concessão de Cestas de Natal aos Servidores Municipais, Natureza da Despesa 33.90.32 - Material, Bem ou Serviço para Distribuição Gratuita no valor de R$ 75.000,00.
PARECER DA COMISSÃO: A LOM, em seu art. 234, preceitua que a lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da Administração Pública Municipal, incluirá as despesas correntes e de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual e disporá sobre as alterações na Legislação Tributária.
Ora, se a ação não está prevista na LDO, mister se faz sua inclusão, de modo a possibilitar a realização da despesa.
Considerando o atendimento aos requisitos previstos e exigidos na Lei nº 4.320/64, a COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS – (CFOTC) emite parecer FAVORÁVEL à aprovação do PL nº 065/2021.
STATUS: APROVADO POR UNANIMIDADE.
EMENTA: AUTORIZA ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR.
AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
NA PRÁTICA: Trata-se de proposição visando autorização legislativa para abertura de crédito suplementar na Lei Orçamentária de 2021, na Unidade 0502, Classificação 103020012 2.112 - Manutenção Convênio Hospital Senhora Aparecida, 335043 - Subvenções Sociais, no valor de R$ 130.000,00 e na Unidade 0902, Classificação 206060020 0.136 - Concessão de Subvenção a Entidades, 335043 - Subvenções Sociais, no valor de R$ 18.000,00.
PARECER DA COMISSÃO: Considerando o atendimento aos requisitos previstos e exigidos na Lei nº 4.320/64, a COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS (CFOTC) emite parecer FAVORÁVEL à aprovação do PL nº 066/2021.
STATUS: Aprovado por unanimidade.
EMENTA: DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE CESTA DE NATAL AOS SERVIDORES PÚBLICOS E AOS AGENTES POLÍTICOS DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
NA PRÁTICA: O Projeto visa permitir ao Executivo Municipal, conceder no mês de dezembro de cada ano, uma cesta de Natal a todos os servidores.
ANÁLISE DA COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS - PROPOSITURA DE EMENDAS:
a) Emenda modificativa:
A ementa do PL 64/2021 passa a ter a seguinte redação:
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE CESTA DE NATAL AOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Retira-se do texto: “E AOS AGENTES POLÍTICOS”O art. 1º, do PL 64/2021 passa a ter a seguinte redação:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder no mês de dezembro de cada ano, 01 (uma) cesta de Natal a todos os servidores públicos do Município, sejam efetivos, empregados públicos, contratados temporariamente ou ocupantes de cargos comissionados.
Parágrafo único - A cesta de Natal atenderá aos padrões de mercado e será concedida in natura e no mesmo patamar a todos os servidores municipais, limitado o valor unitário a R$ 150,00, reajustado anualmente pelo INPC ou outro índice que venha a substituí-lo, nos termos de Decreto Regulamentar
c) Emenda aditiva:
Fica acrescentado artigo com a seguinte redação, procedendo-se às renumerações necessárias:
Art. O disposto nesta lei deve observar as condições e as prescrições previstas na Lei Complementar nº 173/2020.
PARECER DA COMISSÃO: Pelo exposto, a Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas emite parecer FAVORÁVEL ao PL nº 64/2021, com as emendas propostas.
STATUS: Aprovado por unanimidade o PL 064/2021 e suas emendas.
EMENTA: DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
NA PRÁTICA: Trata-se de Projeto de Lei dispondo sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37, da CRFB.
ANÁLISE DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL - PROPOSITURA DE EMENDAS
A proposição em análise guarda identidade com a Lei nº 11.175/2019, do Município de Belo Horizonte, sendo, porém, necessárias algumas alterações que são sugeridas mediante as seguintes emendas:
a) Emenda modificativa: o § 2º, do art. 2º, passa a ter a seguinte redação:
Art. 2º. (...)
Parágrafo 2º - As contratações a que se refere o inciso VI, do caput deste artigo, serão vinculadas exclusivamente à atividade sazonal, ao projeto temporário ou emergencial, vedado o aproveitamento dos contratados em qualquer outra área da administração pública.
A emenda tem por objetivo compatibilizar a redação do § 2º, do art. 2º, com as vedações descritas no inciso I, do art. 8º e no inciso I, do art. 12.
b) Emenda modificativa: o § 4º, do art. 2º, passa a ter a seguinte redação:
Art. 2º. (...)
Parágrafo 4º - Caso os procedimentos para a publicação de edital destinado à realização do concurso para provimento dos cargos a que se refere o inciso V do caput deste artigo não sejam iniciados em até 6 (seis) meses após as contratações efetuadas para essa finalidade, fica a administração municipal impedida de efetuar novas contratações dessa mesma natureza.
A emenda, ao alterar o prazo de 12 para 06 meses para deflagração de concurso público, tem por objetivo dar celeridade ao procedimento, já que a regra é o ingresso no serviço público, via concurso.
c) Emenda supressiva: fica suprimido o § 2º, do art. 3º, cujo § 1º passa a ser parágrafo único.
A supressão do dispositivo é necessária por não se coadunar ao objeto da norma que é possibilitar contratações temporárias, não podendo se prolongar. Ademais, tal como redigido, o dispositivo dá margem que o Poder Executivo, imotivadamente, deixe de realizar concurso público.
d) Emenda modificativa: o parágrafo único, do art. 4º, passa a ter a seguinte redação:
Art. 4º. (...)
Parágrafo único - As contratações baseadas nesta lei para admissão de profissional do magistério serão possíveis apenas para evitar a descontinuidade ou deficiência substancial do serviço, de modo a não comprometer o princípio da continuidade da atividade estatal, cujo prazo do contrato será de no máximo 01 (um) ano letivo.
A emenda tem por objetivo coadunar a lei com a decisão proferida pelo Órgão Especial nos autos da ADI nº 1.0000.12.101110-0/000, in verbis: “A norma do inciso IV, do art. 2º, que prevê a contratação de profissional do magistério, em substituição, não padece de inconstitucionalidade, desde que seja interpretada conforme à Constituição, no sentido de que a celebração do contrato seja admitida apenas para evitar a descontinuidade ou deficiência substancial do serviço, de modo a comprometer o princípio da continuidade da atividade estatal.”
PARECER DA COMISSÃO: Pelo exposto e, no desempenho de seu múnus regimental, a Comissão de Legislação, Justiça e Redação, emite parecer FAVORÁVEL à aprovação do PL nº 060/2021, de autoria do Executivo Municipal, com as emendas propostas.
STATUS: Aprovado por unanimidade o PL 060/2021 e suas emendas.
INDICAÇÕES
Indicação 262/2021 – VEREADOR NILO MORAIS
INDICA que seja realizada obra de reestruturação da pavimentação asfáltica do trecho da Rua Coronel José Thomaz, nº 800, em frente ao Banco do Brasil.
Indicação 265/2021 – VEREADOR BRUNINHO QUEIROZ
INDICA que seja realizada obra de cobertura asfáltica em CBUQ (operação tapa-buraco) na Rua Sete de Setembro com a Rua Oito de Julho e, também, na Rua Sete de Setembro com a Rua Dez de Abril.
REQUERIMENTO:
Requerimento nº 65/2021 – TODOS OS VEREADORES
Considerando a política de constante valorização do magistério, implementada, sobremaneira, pelo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb);
Considerando que “o Fundeb foi instituído como instrumento permanente de financiamento da educação pública por meio da Emenda Constitucional n° 108, de 27 de agosto de 2020, e encontra-se regulamentado pela Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020”;
Considerando que, “independentemente da fonte de origem dos valores que compõem o Fundo, todo o recurso gerado é redistribuído para aplicação exclusiva na manutenção e no desenvolvimento da educação básica pública, bem como na valorização dos profissionais da educação, incluída sua condigna remuneração”;
Os Vereadores signatários, em conformidade com o texto regimental da Câmara Municipal de Luz, requerem a Vossa Excelência, seja oficiado ao Prefeito Municipal no sentido de agendar reunião com equipe técnica do Executivo, Vereadores e representantes dos Profissionais do Magistério, a fim de tratar especificamente quanto à instituição de abono ou reajuste à classe, decorrente de recursos do FUNDEB, como medida de valorização salarial, com a comunicação prévia do dia, horário e local.
A CÓPIA DE TODAS AS INDICAÇÕES, REQUERIMENTOS, MOÇÃO, MATÉRIAS LEGISLATIVAS E DEMAIS DOCUMENTOS RELACIONADOS A ESTA SESSÃO, SE ENCONTRAM NO FINAL DA PÁGINA E NO PERFIL DE CADA VEREADOR, NO LINK:
https://camaramunicipaldeluz.mg.gov.br/vereadores/